Decreto-Lei 1.378/1974 - Artigo 9

Art. 9º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

Decreto-Lei 1.378/1974 - Artigo 9

Art. 9º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.