Art. 2º. Do referido crédito será destacada ainda a parcela de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), destinada ao pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários e com base no art. 145, item III, e art. 150, inciso I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.