Art. 2º. A pensão é dividida em duas partes iguais, havendo reversão da quota na hipótese de falecimento de qualquer dos dois beneficiários, cessando o pagamento se a viúva contrair novas núpcias ou se o filho inválido recuperar a saúde.
Lei 2.010/1953 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão é dividida em duas partes iguais, havendo reversão da quota na hipótese de falecimento de qualquer dos dois beneficiários, cessando o pagamento se a viúva contrair novas núpcias ou se o filho inválido recuperar a saúde.