Art. 3º. O pagamento da pensão concedida no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.
Lei 2.010/1953 - Artigo 3
Art. 3º. O pagamento da pensão concedida no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.