Art. 2º. A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de encargos previdenciários da união - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Lei 8.412/1992 - Artigo 2
Art. 2º. A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de encargos previdenciários da união - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.