Lei 8.546/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos oriundos de convênios celebrados entre Órgão Público Federal e Órgãos Públicos Estaduais, na forma do Anexo II desta Lei.

Lei 8.546/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de recursos oriundos de convênios celebrados entre Órgão Público Federal e Órgãos Públicos Estaduais, na forma do Anexo II desta Lei.