Lei 9.283/1996 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente e por mais três Ministros, conforme dispuser o Regime Interno."

Lei 9.283/1996 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo Vice-Presidente e por mais três Ministros, conforme dispuser o Regime Interno."