Lei 9.283/1996 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 6º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a redação abaixo, renumerando-se os demais:

"Art. 6º ...............

...............

§ 2º - Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno.

..............."

Lei 9.283/1996 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 6º da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a redação abaixo, renumerando-se os demais:

"Art. 6º ...............

...............

§ 2º - Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno.

..............."