Art. 1º. A alínea d do art 3º do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940, que dispõe sôbre promoção no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, passa a vigorar, até 31 de dezembro de 1944, com a seguinte redação:
d) possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer.