Lei 12.767/2012 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 5º. O poder concedente, por intermédio da Aneel, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

§ 1º - O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.

§ 2º - O prazo da intervenção será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a critério da Aneel.

§ 3º - O interventor será remunerado com recursos da concessionária.

§ 4º - Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

§ 5º - Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Lei, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Lei 12.767/2012 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 5º. O poder concedente, por intermédio da Aneel, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

§ 1º - O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.

§ 2º - O prazo da intervenção será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a critério da Aneel.

§ 3º - O interventor será remunerado com recursos da concessionária.

§ 4º - Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

§ 5º - Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Lei, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.