Art. 17. A Aneel poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.
Lei 12.767/2012 - Artigo 17
Art. 17. A Aneel poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.