Lei 12.767/2012 - Artigo 20

Art. 20. O inciso VII do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ...............

§ 1º - ...............

...............

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

..............." (NR)

Lei 12.767/2012 - Artigo 20

Art. 20. O inciso VII do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ...............

§ 1º - ...............

...............

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

..............." (NR)