Art. 13. O deferimento pela Aneel do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:
I - apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e
II - enviar trimestralmente à Aneel relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.
§ 1º - Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela concessionária durante a intervenção e aprovados previamente pelo poder concedente terão privilégio geral de recebimento, na hipótese de extinção da concessão em decorrência da aplicação desta Lei.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos créditos de natureza tributária, devendo-se observar o disposto no caput do art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
I - apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e
II - enviar trimestralmente à Aneel relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.
§ 1º - Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela concessionária durante a intervenção e aprovados previamente pelo poder concedente terão privilégio geral de recebimento, na hipótese de extinção da concessão em decorrência da aplicação desta Lei.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos créditos de natureza tributária, devendo-se observar o disposto no caput do art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.