Lei 12.767/2012 - Artigo 11

Art. 11. Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Lei 12.767/2012 - Artigo 11

Art. 11. Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.