Lei 12.767/2012 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 1º. Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Lei.

Lei 12.767/2012 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 1º. Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Lei.