Lei 9.973/2000 - Artigo 9

Art. 9º. O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:

I - armazenagem e demais despesas tarifárias;

II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e

III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.

§ 1º - O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.

§ 2º - O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.

Lei 9.973/2000 - Artigo 9

Art. 9º. O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:

I - armazenagem e demais despesas tarifárias;

II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e

III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.

§ 1º - O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.

§ 2º - O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.