Lei 9.973/2000 - Artigo 10

Art. 10. O depositário é obrigado:

I - a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o produto; e

II - a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e periodicidade que este regulamentar.

Lei 9.973/2000 - Artigo 10

Art. 10. O depositário é obrigado:

I - a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o produto; e

II - a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e periodicidade que este regulamentar.