Decreto-Lei 9.377/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 14 do Decreto-lei nº 8. 393, de 17 de Dezembro de 1945, que dispõe sôbre a autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar da Universidade do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário;

b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino;

c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários;

d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde:

e) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;

f) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

g) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

h) aprovar a tabela do pessoal extranumerário e as normas proposta para sua admissão;

i) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário;

j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares".

Decreto-Lei 9.377/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 14 do Decreto-lei nº 8. 393, de 17 de Dezembro de 1945, que dispõe sôbre a autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar da Universidade do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. São atribuições do Conselho de Curadores:

a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário;

b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, e que se destinem a atender às de necessidades do ensino;

c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários;

d) aprovar a prestação final de contas anualmente apresentadas pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministro da Educação e Saúde:

e) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;

f) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

g) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou pesquisas;

h) aprovar a tabela do pessoal extranumerário e as normas proposta para sua admissão;

i) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários, propostos pelo Conselho Universitário;

j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares".