Lei 6.533/1978 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Lei 6.533/1978 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.