Lei 3.641/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Passam a ter a seguinte redação os §§ 1º e 2º, do artigo 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, sendo-lhe acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º,9º, 10 e 11:

"Art. 16 ...............

§ 1º - O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm"></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Crlt;/p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">4.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">3.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">2.500.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

IV - Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política.</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">2.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

V - Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">1.500.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

VI - Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">1.000.000,00</p></td> </tr> </tbody></table>

§ 2º - Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo:

I - as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais;

II - as de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas);

III - as de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática.

§ 3º - A subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento.

§ 4º - As Escolas de Engenharia perceberão mais Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais de subvenção pelos cursos que mantiverem além do limite estabelecido no inciso II do § 2º dêste artigo.

§ 5º - As Escolas de Medicina e Direito farão jús a mais Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais, se tiverem, também, cursos de pós-graduação ou de doutorado, respectivamente.

§ 6º - O Conselho Nacional de Educação, ao manifestar-se sôbre o pedido de subvenção, nos têrmos da legislação em vigor, fixará as condições a que deve obedecer a escola no seu funcionamento, para a percepção anual da mesma.

§ 7º - O pagamento da subvenção só se efetuará, cada ano, depois de comprovada a aplicação da subvenção anteriormente recebida, podendo ser adiado, conforme o caso, até o pronunciamento do Conselho Nacional de Educação, sôbre o funcionamento regular dos cursos e o preenchimento das condições estabelecidas.

§ 8º - As Universidades poderão ser incluídas, nos têrmos em que forem seus estabelecimentos integrantes, na categoria de instituições subvencionadas pela União, com Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), anualmente, para encargos gerais.

§ 9º - Os estabelecimentos e, bem assim, as Universidades, com 5 (cinco) anos de regular funcionamento, poderão ser igualmente incluídos na categoria de subvencionados, inclusive faculdades de Engenharia, com metade dos quantitativos fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 8º dêste artigo.

§ 10 - Ficam mantidas as subvenções concedidas em leis anteriores, se seus quantitativos forem superiores aos estabelecidos nesta lei.

§ 11 - A exigência relativa ao mínimo de cursos de que tratam os incisos I, II e III, do § 2º, só se tornará efetiva para condicionar a concessão de subvenções anuais a partir do terceiro ano de vigência da presente lei.

Lei 3.641/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Passam a ter a seguinte redação os §§ 1º e 2º, do artigo 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, sendo-lhe acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º,9º, 10 e 11:

"Art. 16 ...............

§ 1º - O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm"></td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">Crlt;/p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">4.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">3.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">2.500.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

IV - Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política.</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">2.000.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

V - Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">1.500.000,00</p></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

VI - Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 5.4pt; padding-right: 5.4pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">

<p align="center">1.000.000,00</p></td> </tr> </tbody></table>

§ 2º - Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo:

I - as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais;

II - as de Engenharia, 2 (dois) de engenheiro (civil, eletricista, industrial ou de minas);

III - as de Filosofia, Ciências e Letras: curso de filosofia, 2 (dois) cursos de seção de ciências, 1 (um) de letras e o curso de didática.

§ 3º - A subvenção fixa destinada à Escola de Filosofia, Ciências e Letras, será acrescida de um aumento de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), anuais, para cada novo curso que se instale além de 5 (cinco), depois de 2 (dois) anos de regular funcionamento.

§ 4º - As Escolas de Engenharia perceberão mais Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais de subvenção pelos cursos que mantiverem além do limite estabelecido no inciso II do § 2º dêste artigo.

§ 5º - As Escolas de Medicina e Direito farão jús a mais Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) anuais, se tiverem, também, cursos de pós-graduação ou de doutorado, respectivamente.

§ 6º - O Conselho Nacional de Educação, ao manifestar-se sôbre o pedido de subvenção, nos têrmos da legislação em vigor, fixará as condições a que deve obedecer a escola no seu funcionamento, para a percepção anual da mesma.

§ 7º - O pagamento da subvenção só se efetuará, cada ano, depois de comprovada a aplicação da subvenção anteriormente recebida, podendo ser adiado, conforme o caso, até o pronunciamento do Conselho Nacional de Educação, sôbre o funcionamento regular dos cursos e o preenchimento das condições estabelecidas.

§ 8º - As Universidades poderão ser incluídas, nos têrmos em que forem seus estabelecimentos integrantes, na categoria de instituições subvencionadas pela União, com Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), anualmente, para encargos gerais.

§ 9º - Os estabelecimentos e, bem assim, as Universidades, com 5 (cinco) anos de regular funcionamento, poderão ser igualmente incluídos na categoria de subvencionados, inclusive faculdades de Engenharia, com metade dos quantitativos fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 8º dêste artigo.

§ 10 - Ficam mantidas as subvenções concedidas em leis anteriores, se seus quantitativos forem superiores aos estabelecidos nesta lei.

§ 11 - A exigência relativa ao mínimo de cursos de que tratam os incisos I, II e III, do § 2º, só se tornará efetiva para condicionar a concessão de subvenções anuais a partir do terceiro ano de vigência da presente lei.