Art. 2º. A condecoração da Ordem do Mérito Ministério Público Militar fica posicionada na alínea "d" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 1956, logo após a Medalha do Mérito Mauá.
Decreto 6.035/2007 - Artigo 2
Art. 2º. A condecoração da Ordem do Mérito Ministério Público Militar fica posicionada na alínea "d" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 1956, logo após a Medalha do Mérito Mauá.