Decreto 89.870/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a representação das Forças Armadas junto à Secretaria-Geral do Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM), com sede em Bruxelas, Bélgica.

§ 1º - A representação de que trata este artigo é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas, por intermédio da Comissão Desportiva Militar do Brasil.

§ 2º - A função de representante das Forças Armadas junto à Secretaria-Geral do CISM será exercida por um Oficial Superior, obrigatoriamente com os Cursos de Estado-Maior de sua Força e de Educação Física, obedecido o critério de rodízio entre os Ministérios Militares.

§ 3º - A função de que trata o parágrafo anterior é considerada como função permanente no exterior e de natureza militar.

Decreto 89.870/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a representação das Forças Armadas junto à Secretaria-Geral do Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM), com sede em Bruxelas, Bélgica.

§ 1º - A representação de que trata este artigo é subordinada ao Estado-Maior das Forças Armadas, por intermédio da Comissão Desportiva Militar do Brasil.

§ 2º - A função de representante das Forças Armadas junto à Secretaria-Geral do CISM será exercida por um Oficial Superior, obrigatoriamente com os Cursos de Estado-Maior de sua Força e de Educação Física, obedecido o critério de rodízio entre os Ministérios Militares.

§ 3º - A função de que trata o parágrafo anterior é considerada como função permanente no exterior e de natureza militar.