Decreto-Lei 1.328/1974 - Artigo 1

Art. 1º. A isenção de imposto de renda prevista, para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, nos artigos 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 34, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, no artigo 23, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, beneficiará, pelos prazos fixados nesses dispositivos, os empreendimentos que entrarem em operação até 31 de dezembro de 1978.

Decreto-Lei 1.328/1974 - Artigo 1

Art. 1º. A isenção de imposto de renda prevista, para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, nos artigos 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 34, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, no artigo 23, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, beneficiará, pelos prazos fixados nesses dispositivos, os empreendimentos que entrarem em operação até 31 de dezembro de 1978.