Decreto-Lei 9.900/1946 - Artigo 7

Art. 7º. O limite máximo de responsabilidade de cada devedor à Caixa, seja pessoa natural ou jurídica, é de CrS 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Decreto-Lei 9.900/1946 - Artigo 7

Art. 7º. O limite máximo de responsabilidade de cada devedor à Caixa, seja pessoa natural ou jurídica, é de CrS 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).