Decreto-Lei 9.900/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Para gozar dos favores previstos neste Decreto-lei, os estabelecimentos bancários deverão requerer, dentro do prazo improrrogável de 12 (doze) meses a contar da data da instalação da Caixa, a cessão dos créditos que estiverem nas condições previstas no art. 1º

Decreto-Lei 9.900/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Para gozar dos favores previstos neste Decreto-lei, os estabelecimentos bancários deverão requerer, dentro do prazo improrrogável de 12 (doze) meses a contar da data da instalação da Caixa, a cessão dos créditos que estiverem nas condições previstas no art. 1º