Art. 14. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito elaborará Regulamento para a execução do presente Decreto-lei, o qual será aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Decreto-Lei 9.900/1946 - Artigo 14
Art. 14. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito elaborará Regulamento para a execução do presente Decreto-lei, o qual será aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.