Art. 11. A Caixa Hipotecária de Liquidações terá vida autônoma e contabilidade própria e será administrada pelo Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 1º - Compete ao Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito a representação judicial ou extra-judicial da Caixa, podendo constituir procurador e nomear prepostos.
§ 1º - Compete ao Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito a representação judicial ou extra-judicial da Caixa, podendo constituir procurador e nomear prepostos.