Art. 13. No fim de cada ano financeiro, se as rendas auferidas pela Caixa Hipotecária de Liquidações não derem para cobrir os encargos decorrentes da execução do contrato a que se refere o artigo anterior, a diferença será atendida e classificada, dentro do respectivo exercício, à conta de crédito especialmente aberto ao Ministério da Fazenda para tal fim.
Parágrafo único. Em caso contrário, o excesso de receita será destinado à constituição de um fundo de reserva da Caixa, revertendo, por extinção desta, ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Em caso contrário, o excesso de receita será destinado à constituição de um fundo de reserva da Caixa, revertendo, por extinção desta, ao Tesouro Nacional.