Art. 6º. O preço da cessão não poderá exceder o da aquisição do imóvel, nem será superior a 70% (setenta por cento) do valor que lhe fôr atribuído pela Caixa.
Decreto-Lei 9.900/1946 - Artigo 6
Art. 6º. O preço da cessão não poderá exceder o da aquisição do imóvel, nem será superior a 70% (setenta por cento) do valor que lhe fôr atribuído pela Caixa.