Art. 1º. E’ criada, anexa à Superintendência da Moeda e do Crédito, porém com personalidade jurídíca própria, a Caixa Hipotecária de Liquidações, destinada a promover condições favoráveis à liquidação de créditos de estabelecimentos bancários, provenientes de empréstimos aplicados na aquisição de bens imóveis urbanos, antes de 31 de dezembro de 1945.
Parágrafo único. A Caixa terá duração transitória, extinguindo-se automàticamente com o resgate de sua última operação.
Parágrafo único. A Caixa terá duração transitória, extinguindo-se automàticamente com o resgate de sua última operação.