Art. 10. Na escritura de hipoteca ficará assegurado ao devedor o direito de resgate antecipado da dívida, parcial ou total, bem como o de preferência de comprador, em igualdade de condições, no caso de venda do imóvel.
Decreto-Lei 9.900/1946 - Artigo 10
Art. 10. Na escritura de hipoteca ficará assegurado ao devedor o direito de resgate antecipado da dívida, parcial ou total, bem como o de preferência de comprador, em igualdade de condições, no caso de venda do imóvel.