Art. 3º. As "cedulas hipotecárias" de que trata êste Decreto-lei poderão ser aceitas, pelo seu valor nominal, em operações da Caixa de Mobilização Bancária.
Decreto-Lei 9.900/1946 - Artigo 3
Art. 3º. As "cedulas hipotecárias" de que trata êste Decreto-lei poderão ser aceitas, pelo seu valor nominal, em operações da Caixa de Mobilização Bancária.