Art. 2º. As liquidações de que trata o art. 1º, serão feitas pela Caixa mediante a emissão de "cédulas hipotecárias" de valor não inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), juros máximos de 7% (sete por cento) ao ano, resgatáveis ou amortizáveis à medida e na proporção que o forem sendo os créditos que lhes deram origem.
§ 1º - As cédulas serão nominativas, transmissíveis por endôsso com simples efeito de cessão e isentas de sêlo.
§ 2º - Cada cédula terá a garantia específica da hipoteca a que corresponder, dela devendo constar as indicações características da respectiva escritura.
§ 3º - Os juros das cédulas serão pagos, pela Caixa, semestralmente, e por ocasião do resgate.
§ 1º - As cédulas serão nominativas, transmissíveis por endôsso com simples efeito de cessão e isentas de sêlo.
§ 2º - Cada cédula terá a garantia específica da hipoteca a que corresponder, dela devendo constar as indicações características da respectiva escritura.
§ 3º - Os juros das cédulas serão pagos, pela Caixa, semestralmente, e por ocasião do resgate.