Art. 12. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A., a execução dos serviços da Caixa Hipotecária de Liquidações.
Decreto-Lei 9.900/1946 - Artigo 12
Art. 12. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A., a execução dos serviços da Caixa Hipotecária de Liquidações.