Art. 1º. Os artigos 6º, 20, 21 e 52 do decreto-lei nº 1.828, de 1º de dezembro de 1939, serão assim redigidos:
"Art. 6º As promoções, segundo os princípios de antiguidade e merecimento, serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro.
Art. 20. Para a promoção ao posto de General de Brigada é necessário que os Coroneis possuam, além dos requisitos fixados nas alineas b, c e d, do art. 8º, mais os seguintes:
...............
Art. 21. A C. P. E. organizará o quadro de acesso para a Promoção ao posto de General de Brigada, ou de Serviços, relacionando os Coroneis que, além de terem atingido a primeira metade dos Quadros de cada arma, ou Serviço, satisfaçam os requisitos discriminados no artigo anterior
Art. 52. Mediante proposta da C. P. E., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referida na letra d, do artigo 8º, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal".