Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art. 8º e no inciso I do caput do art. 10, será facultado o lançamento a débito em conta-corrente de depósito para investimento para a realização de operações com os valores mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas-correntes de depósito à vista e de investimento (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 11).
§ 1º - Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o caput deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito para investimento, serão creditados ou debitados a essa mesma conta.
§ 2º - As instituições intervenientes deverão manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta-corrente e da conta para investimento.
§ 1º - Os valores referentes à liquidação das operações com os valores mobiliários de que trata o caput deste artigo, adquiridos por intermédio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito para investimento, serão creditados ou debitados a essa mesma conta.
§ 2º - As instituições intervenientes deverão manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos em ações e produtos derivados provenientes da conta-corrente e da conta para investimento.