Decreto 6.140/2007 - Artigo 29

Disposições Finais

Art. 29. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração da CPMF, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação (Lei nº 9.311, de 1996, art. 11, Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, art.1º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).

§ 1º - No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

§ 2º - As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 4º - Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.

Decreto 6.140/2007 - Artigo 29

Disposições Finais

Art. 29. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração da CPMF, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação (Lei nº 9.311, de 1996, art. 11, Lei nº 10.174, de 9 de janeiro de 2001, art.1º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 49).

§ 1º - No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias.

§ 2º - As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 4º - Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalização.