Art. 31. Do produto da arrecadação da contribuição de que trata este Decreto será destinado a parcela correspondente à alíquota de (Lei nº 9.311, de 1996, art. 18, parágrafo único, e ADCT, art. 84, § 2º, introduzido pela EC no 37, de 2002):
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que tratam os arts. 80 e 81 do ADCT.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a CPMF em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que tratam os arts. 80 e 81 do ADCT.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a CPMF em pagamento de serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade lucrativa.