Agravamento de Penalidade
Art. 20. Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1º do art. 19 serão aumentados de metade, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 20. Os percentuais de multa a que se referem o caput e § 1º do art. 19 serão aumentados de metade, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996.