CPMF não Recolhida por Força de Decisão Judicial
Art. 12. O valor correspondente à CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas neste Decreto, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida neste Decreto (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 44).
Art. 12. O valor correspondente à CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas neste Decreto, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida neste Decreto (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 44).