Decreto 6.140/2007 - Artigo 23

Art. 23. À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 47).

Decreto 6.140/2007 - Artigo 23

Art. 23. À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 47).