Das Alíquotas
Art. 7º. A alíquota da contribuição é de trinta e oito centésimos por cento, até 31 de dezembro de 2007 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 90, § 2º, introduzido pela EC no 42, de 19 de dezembro de 2003).
Art. 7º. A alíquota da contribuição é de trinta e oito centésimos por cento, até 31 de dezembro de 2007 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 90, § 2º, introduzido pela EC no 42, de 19 de dezembro de 2003).