Dos Prazos para Pagamento
Art. 16. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da CPMF, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.311, de 1996, art.10, e Lei nº 11.196, de 2005, art.72).
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.
Art. 16. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da CPMF, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.311, de 1996, art.10, e Lei nº 11.196, de 2005, art.72).
Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo uma vez por decêndio.