Art. 1º. O § 5º do art. 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...............
5º Estão isentos do pagamento do impôsto:
a) a parte consumida nas oficinas e outros serviços pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade dos concessionários geradores de energia elétrica;
b) o fornecimento de energia feito pelos concessionários geradores aos distribuidores;
c) as entidades a que se refere o art. 31, inciso V, letra b, da Constituição Federal;
d) o fornecimento de energia a serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait;
f) a energia elétrica produzida para consumo próprio e uso exclusivo;
g) os consumidores servidos por concessionários distribuidores de energia elétrica cujo sistema gerador seja exclusivamente constituído de usinas termelétricas utilizando, como combustível, derivados de petróleo ou lenha".