Art. 5º. O art. 4º da Lei nº 4.156, de 23 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus §§ 1º ao 6º, acrescido do § 7º:
"Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de impôsto único sôbre energia elétrica".
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"§ 7º Para efeito de entrega das obrigações da ELETROBRÁS, considera-se consumidor aquêle que estiver na posse das respectivas contas de energia elétrica".