Art. 9º. O art. 6º da Lei nº 4.364, de 22 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Às emprêsas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2 e 3 do art. 38 e nos arts. 108 e 111 do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados e a Eletrobrás subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social".