Lei 4.676/1965 - Artigo 15

Art. 15. Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas, ficam isentos da tributação de que tratam as Leis nºs: 4.425 e 4.452, respectivamente de 8 de outubro e 5 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)

Lei 4.676/1965 - Artigo 15

Art. 15. Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas, ficam isentos da tributação de que tratam as Leis nºs: 4.425 e 4.452, respectivamente de 8 de outubro e 5 de novembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 5.073, de 1966)