Art. 13. As quantias provenientes da arrecadação do impôsto único, de que tratam as Leis nºs 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e a presente Lei, serão recolhidas, mensalmente, pelas repartições arrecadadoras ao Banco do Brasil S. A., mediante guias específicas, a crédito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
§ 1º - O BNDE creditará, de cada recebimento de que trata êste artigo:
I - 39% (trinta e nove por cento) em contas de movimento, sendo 36% (trinta e seis por cento) à ordem da ELETROBRÁS, 3% (três por cento) à ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.309, de 1974)
II - 60% (sessenta por cento) em conta especial para entrega das cotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja liberação pelo BNDE será realizada em prazo não superior a 15 (quinze) dias, após recebimento da comunicação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), observado, quanto aos Estados, o disposto no § 2º dêste artigo;
III - 1% (um por cento) em conta de movimento à ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas no setor da energia elétrica, inclusive para o atendimento das despesas de que trata o artigo 3º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, e seu parágrafo único, com a redação dada pela presente Lei, e de situações de emergência, a critério do Ministro das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei nº 1.264, de 1973)
§ 2º - A liberação, em dinheiro, das cotas pertencentes aos Estados e a transferência à ELETROBRÁS de importâncias dessas cotas serão realizadas pelo BNDE, no prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior e em observância às determinações do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), face ao que dispõe o § 6º do art. 8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pela presente Lei.
§ 1º - O BNDE creditará, de cada recebimento de que trata êste artigo:
I - 39% (trinta e nove por cento) em contas de movimento, sendo 36% (trinta e seis por cento) à ordem da ELETROBRÁS, 3% (três por cento) à ordem do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.309, de 1974)
II - 60% (sessenta por cento) em conta especial para entrega das cotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja liberação pelo BNDE será realizada em prazo não superior a 15 (quinze) dias, após recebimento da comunicação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), observado, quanto aos Estados, o disposto no § 2º dêste artigo;
III - 1% (um por cento) em conta de movimento à ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos serviços de fiscalização, administração, atividades técnicas e científicas no setor da energia elétrica, inclusive para o atendimento das despesas de que trata o artigo 3º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956, e seu parágrafo único, com a redação dada pela presente Lei, e de situações de emergência, a critério do Ministro das Minas e Energia. (Vide Decreto-lei nº 1.264, de 1973)
§ 2º - A liberação, em dinheiro, das cotas pertencentes aos Estados e a transferência à ELETROBRÁS de importâncias dessas cotas serão realizadas pelo BNDE, no prazo estabelecido no inciso II do parágrafo anterior e em observância às determinações do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), face ao que dispõe o § 6º do art. 8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pela presente Lei.