Lei 4.676/1965 - Artigo 12

Art. 12. O recebimento dos recursos de que tratam os artigos 8º e 11 desta Lei, para aplicação nos sistemas de concessionários de serviço público de energia elétrica, bem como das cotas de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 13, desta Lei, fica sujeito à comprovação, pelos beneficiários, de estarem em dia com os pagamentos de faturas de consumo de energia elétrica, recolhimento do impôsto único e de empréstimo compulsório, estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pela presente Lei.

Lei 4.676/1965 - Artigo 12

Art. 12. O recebimento dos recursos de que tratam os artigos 8º e 11 desta Lei, para aplicação nos sistemas de concessionários de serviço público de energia elétrica, bem como das cotas de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 13, desta Lei, fica sujeito à comprovação, pelos beneficiários, de estarem em dia com os pagamentos de faturas de consumo de energia elétrica, recolhimento do impôsto único e de empréstimo compulsório, estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pela presente Lei.