Lei 4.676/1965 - Artigo 17

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1965, retificado em 28.6.1965 e retificado em 20.8.1965

Lei 4.676/1965 - Artigo 17

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1965, retificado em 28.6.1965 e retificado em 20.8.1965